Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.300 de 14 de maio de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Os proprietários de imóveis situados em via pública provida de rêde distribuidora ficam imediatamente sujeitos ao pagamento das taxas respectivas.
§ 1º
- Cumprir-lhes-á requerer a ligação de água, dentro do prazo de trinta dias, a contar do término das obras da rêde, sob pena de multa de Cr$ 100,00.
§ 2º
-Tratando-se de terrenos não edificados, a taxa de consumo será cobrada pelo preço da pena dágua.