Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.300 de 14 de maio de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 18
Facultam-se ao interessado pedir a aferição hidrômetro,cujo funcionamento considere defeituoso , e, não sendo encontrado defeito, cobrar-se-á do reclamante a taxa de Cr$ 10,00.
Parágrafo único
– Para o efeito do pagamento dessa taxa, considera-se em funcionamento regular o hidrômetro cujo êrro de leitura não exceda de 6%.