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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.300 de 14 de maio de 1945

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Art. 18

Facultam-se ao interessado pedir a aferição hidrômetro,cujo funcionamento considere defeituoso , e, não sendo encontrado defeito, cobrar-se-á do reclamante a taxa de Cr$ 10,00.

Parágrafo único

– Para o efeito do pagamento dessa taxa, considera-se em funcionamento regular o hidrômetro cujo êrro de leitura não exceda de 6%.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.300 /1945