Artigo 10º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.300 de 14 de maio de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 10
– A concessão de ligações de água será feita mediante requerimento ao Prefeito, paga a taxa respectiva, de Cr$ 20,00, correspondente às despesas com a construção do ramal domiciliário.