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Artigo 10º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.300 de 14 de maio de 1945

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Art. 10

– A concessão de ligações de água será feita mediante requerimento ao Prefeito, paga a taxa respectiva, de Cr$ 20,00, correspondente às despesas com a construção do ramal domiciliário.

Art. 10 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.300 /1945