Artigo 15 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.300 de 14 de maio de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Verificando-se incapacidade da rêde pública e havendo possibilidade ou conveniência de aproveitamento de água de outra fonte, será concedida licença para captações particulares
§ 1º
Dentro do perímetro servido pela rêde de água potável, é vedado empregar águas de captação particular para beber e cosinhar.
§ 2º
– Não pode ser fornecida a prédios visinhos água de captação particular, ainda que sem fito de remuneração.