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Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.300 de 14 de maio de 1945

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Art. 12

– Cada prédio terá a sua derivação própria para o suprimento de água, não se permitindo, sob pena de multa de Cr$ 50,00, a canalização de uns para outros prédios embora contíguos e do mesmo proprietário

§ 1º

Verificada a infração, cortar-se-á a ligação para o prédio até que o responsável destrua, à custa própria, às derivações clandestinas, e pague a multa.

§ 2º

Tratando-se de prédios em que haja economias distintas, far-se-ão tantas derivações quantas forem estas, sob a responsabilidade do propretário.

Art. 12, §1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.300 /1945