Artigo 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.300 de 14 de maio de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Cada prédio terá a sua derivação própria para o suprimento de água, não se permitindo, sob pena de multa de Cr$ 50,00, a canalização de uns para outros prédios embora contíguos e do mesmo proprietário
§ 1º
Verificada a infração, cortar-se-á a ligação para o prédio até que o responsável destrua, à custa própria, às derivações clandestinas, e pague a multa.
§ 2º
Tratando-se de prédios em que haja economias distintas, far-se-ão tantas derivações quantas forem estas, sob a responsabilidade do propretário.