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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.300 de 14 de maio de 1945

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Art. 5º

– o pagamento da taxa prevista no artigo anterior, incumbe à Prefeitura a conservação do hidrômetro, que abrange sua limpeza e os consertos pelo desgaste natural do aparêlho.

Parágrafo único

Não se compreendem na conservação os reparos de defeitos do hidrômetro causados por culpa do proprietário ou morador do prédio, que neste caso executará tais reparos à sua custa pagando ainda a multa de Cr$ 20,00 a Cr$ 50,00, conforme a gravidade da falta.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.300 /1945