Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.300 de 14 de maio de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 16
– A título precário e mediante requerimento, poderá ser concedido a construtor registrado na Prefeitura a ligação de água para execução de obras que não sejam edifícios.
§ 1º
– As despesas de ligação feita por hidrômetro serão pagas pelo construtor, responsável ainda pelas instalações, no decorrer das obras.
§ 2º
– Finda a obra, o construtor dará disso conhecimento, por escrito, à Prefeitura, solicitando ao mesmo tempo a leitura do hidrômetro, para a liquidação da conta do consumo, e o córte da ligação.