Artigo 25 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.300 de 14 de maio de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Do segundo registro em diante, a instalação será feita pelo interessado, de acôrdo com os regulamentos sanitários, e, caso sejam infringidos, poderá a Prefeitura negar a ligação.