JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.300 de 14 de maio de 1945

Acessar conteúdo completo

Art. 25

– Do segundo registro em diante, a instalação será feita pelo interessado, de acôrdo com os regulamentos sanitários, e, caso sejam infringidos, poderá a Prefeitura negar a ligação.

Art. 25 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.300 /1945