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Artigo 25 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.300 de 14 de maio de 1945

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Art. 25

– Do segundo registro em diante, a instalação será feita pelo interessado, de acôrdo com os regulamentos sanitários, e, caso sejam infringidos, poderá a Prefeitura negar a ligação.