Artigo 19 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.300 de 14 de maio de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Os funcionários encarregados da limpeza e leitura dos hidrômetros comunicarão à secção competente da Prefeitura quaisquer defeitos ou irregularidades nêles observados, a fim de se fazerem imediatamente os consertos necessários.