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Artigo 19 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.300 de 14 de maio de 1945

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Art. 19

– Os funcionários encarregados da limpeza e leitura dos hidrômetros comunicarão à secção competente da Prefeitura quaisquer defeitos ou irregularidades nêles observados, a fim de se fazerem imediatamente os consertos necessários.

Art. 19 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.300 /1945