Artigo 27 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.300 de 14 de maio de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 27
– As infrações dêste decreto-lei, para as quais não se estabeleceram penas especiais, serão punidas com multas de Cr$...20,00 à Cr$ 100,00, a critério da Prefeitura.