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Artigo 27 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.300 de 14 de maio de 1945

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Art. 27

– As infrações dêste decreto-lei, para as quais não se estabeleceram penas especiais, serão punidas com multas de Cr$...20,00 à Cr$ 100,00, a critério da Prefeitura.

Art. 27 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.300 /1945