Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.300 de 14 de maio de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 20
– As leituras dos hidrômetros serão feitas de trinta em trinta dias, aproximadamente por funcionários especializados , que as anotarão em impressos próprios, tirados em duas vias,uma para ser entregue ao contribuinte e outra para o registro da Prefeitura.
§ 1º
– Recebidos os talões , far-se-á dentro dentro de cinco dias, mapa das leituras para o recebimento das taxas , pagas na Tesouraria da Municipalidade dentro dos quinze dias seguintes à apresentação da conta.
§ 2º
Serão desprezadas no pagamento das taxas de consumo as frações de metro cúbico.