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Artigo 21 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.300 de 14 de maio de 1945

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Art. 21

– A falta de pagamento das taxas nos prazos estabelecidos sujeitará o responsável à multa de 10%, que se elevará a 20% um mês após a apresentação da conta, fazendo-se, então, a inscrição da dívida para cobrança judicial.

Art. 21 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.300 /1945