Artigo 21 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.300 de 14 de maio de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 21
– A falta de pagamento das taxas nos prazos estabelecidos sujeitará o responsável à multa de 10%, que se elevará a 20% um mês após a apresentação da conta, fazendo-se, então, a inscrição da dívida para cobrança judicial.