Artigo 28 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.300 de 14 de maio de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 28
– As multas previstas no presente decreto-lei serão cobradas cm dôbro nas reincidências.
– As multas previstas no presente decreto-lei serão cobradas cm dôbro nas reincidências.