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Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.300 de 14 de maio de 1945

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Art. 20

– As leituras dos hidrômetros serão feitas de trinta em trinta dias, aproximadamente por funcionários especializados , que as anotarão em impressos próprios, tirados em duas vias,uma para ser entregue ao contribuinte e outra para o registro da Prefeitura.

§ 1º

– Recebidos os talões , far-se-á dentro dentro de cinco dias, mapa das leituras para o recebimento das taxas , pagas na Tesouraria da Municipalidade dentro dos quinze dias seguintes à apresentação da conta.

§ 2º

Serão desprezadas no pagamento das taxas de consumo as frações de metro cúbico.

Art. 20, §2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.300 /1945