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Artigo 26, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.300 de 14 de maio de 1945

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Art. 26

– Sem prejuizo das penalidades previstas em cada caso especial, poderá ainda a Prefeitura proceder ao corte de ligação nas seguintes ocorrências:

a

não pagamento das taxas em dois meses consecutivos;

b

oposição à entrada de funcionários encarregados da leitura, conservação e fiscalização dos hidrômetros;

c

violação fraudulenta da parte externa da ligação;

d

não cumprimento de qualquer intimação que o encarregado do serviço de hidrômetros faça no interêsse coletivo;

e

reincidência na inobservância de qualquer dispositivo do presente decreto-lei

Parágrafo único

– Cortada a ligação, só será restabelecida depois de removida a causa da penalidade, pagas as multas impostas e as despesas resultantes da infração.

Art. 26, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.300 /1945