Artigo 26 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.300 de 14 de maio de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Sem prejuizo das penalidades previstas em cada caso especial, poderá ainda a Prefeitura proceder ao corte de ligação nas seguintes ocorrências:
a
não pagamento das taxas em dois meses consecutivos;
b
oposição à entrada de funcionários encarregados da leitura, conservação e fiscalização dos hidrômetros;
c
violação fraudulenta da parte externa da ligação;
d
não cumprimento de qualquer intimação que o encarregado do serviço de hidrômetros faça no interêsse coletivo;
e
reincidência na inobservância de qualquer dispositivo do presente decreto-lei
Parágrafo único
– Cortada a ligação, só será restabelecida depois de removida a causa da penalidade, pagas as multas impostas e as despesas resultantes da infração.