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Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.300 de 14 de maio de 1945

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Art. 15

– Verificando-se incapacidade da rêde pública e havendo possibilidade ou conveniência de aproveitamento de água de outra fonte, será concedida licença para captações particulares

§ 1º

Dentro do perímetro servido pela rêde de água potável, é vedado empregar águas de captação particular para beber e cosinhar.

§ 2º

– Não pode ser fornecida a prédios visinhos água de captação particular, ainda que sem fito de remuneração.