Artigo 8º, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.300 de 14 de maio de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 8º
° A pena dágua terá a vasão de 1.000 litros diários, e o respectivo usuária pagará adiantadamente, até o dia 10 de cada mês, a seguinte taxa mensal:
a
de Cr$ 4,00, sendo o valor locativo do prédio inferior a Cr$ 600,00, por ano;
b
de Cr$ 6,00 sendo o valor locativo de Cr$ 600,00 a Cr$ 1.200,00, e
c
de Cr$ 9,00, excedendo o valor locativo de Cr$ 1.200,00.
§ 1º
– O contribuinte que efetuar o pagamento do ano inteiro, em uma só prestação, até o dia 31 de janeiro, gozará do desconto de 10%.
§ 2º
° – Poderão continuar providos de pena dágua os prédios nas condições da letra "a" do artigo supra.
§ 3º
– Para os efeitos do presente decreto-lei, serão examinados os atuais registros de pena dágua e revistos os respectivos lançamentos.