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Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.300 de 14 de maio de 1945

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Art. 8º

° A pena dágua terá a vasão de 1.000 litros diários, e o respectivo usuária pagará adiantadamente, até o dia 10 de cada mês, a seguinte taxa mensal:

a

de Cr$ 4,00, sendo o valor locativo do prédio inferior a Cr$ 600,00, por ano;

b

de Cr$ 6,00 sendo o valor locativo de Cr$ 600,00 a Cr$ 1.200,00, e

c

de Cr$ 9,00, excedendo o valor locativo de Cr$ 1.200,00.

§ 1º

– O contribuinte que efetuar o pagamento do ano inteiro, em uma só prestação, até o dia 31 de janeiro, gozará do desconto de 10%.

§ 2º

° – Poderão continuar providos de pena dágua os prédios nas condições da letra "a" do artigo supra.

§ 3º

– Para os efeitos do presente decreto-lei, serão examinados os atuais registros de pena dágua e revistos os respectivos lançamentos.

Art. 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.300 /1945