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Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.300 de 14 de maio de 1945

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Art. 6º

° O proprietário do prédio será responsavel pela guarda do hidrômetro, cumprindo-lhe indenizar a Prefeitura em caso de inutilização ou extravio.

Art. 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.300 /1945