Artigo 4º, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.300 de 14 de maio de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 4º
° Pela conservação dos hidrômetros, pagarão os proprietárias dos prédios servidos às seguintes taxas mensais:
a
para hidrômetro de 10m/m – Cr$ 2,00.
b
para hidrômetro de 12m/m – Cr$ 2,50.
c
para hidrômetro de 15m/m – Cr$ 3,00.
d
para hidrômetro de 20m/m – Cr$ 3,00.
e
para hidrômetro de 25m/m – Cr$ 4,00.
f
para hidrômetro de 30m/m – Cr$ 4,00.
g
para hidrômetro de 40m/m – Cr$ 4,00.