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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.300 de 14 de maio de 1945

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Art. 3º

– Os hidrômetros serão fornecidos e assentados gratuitamente pela Prefeitura, pagando prèviamente o interessado, além da taxa de ligação, a que se refere o art. 10 dêste decreto-lei, a importância de Cr$ 30,00, correspondente à caixa de proteção do aparêlho. Parágrafo único. Compete à Prefeitura determinar, em cada caso, o diametro do hidrômetro por instalar, segundo o consumo presumível do prédio.

Art. 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.300 /1945