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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.300 de 14 de maio de 1945

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Art. 2º

° – Será preferido, para o abastecimento de água na cidade, o sistema de hidrômetros, estabelecendo-se a taxa mínima em Cr$ 9,00 para 30 metros cúbicos de água consumida mensalmente, e, por metro cúbico que ultrapassar êsse limite, Cr$ 0,30. Parágrafo único. É obrigatória a taxa de consumo mínimo mensal nas casas providas de hidrômetros.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.300 /1945