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Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.300 de 14 de maio de 1945

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Art. 22

– O proprietário do prédio desabitado é responsável pela guarda do hidrômetro, salvo se pedir a retirada do aparelho, que será novamente assentado mediante o pagamento da taxa de Cr$ 20,00. Art.23. – A derivação domiciliar até o hidrômetro constitui a parte externa da ligação, pertencente à Prefeitura e feita por esta, mediante o pagamento da taxa de ligação.

§ 1º

– Correrão por conta do proprietário as modificações posteriores, a seu pedido e no seu interêsse, feitas na parte externa da ligação.

§ 2º

– Em todo ramal domiciliar, além de um registro externo, do uso exclusivo da Prefeitura, para a abertura e fechamento da água instalar-se-á um registro interno, ou segundo registro, colocado adiante do hidrômetro, para uso do proprietário. Art.24. – A nenhum pretexto é permitido ao proprietário ou morador do prédio fazer qualquer modificação na parte externa da derivação, manobrar o registro de entrada ou tocar no hidrômetro.

Parágrafo único

– Aos infratores dêste artigo será imposta a multa de Cr$ 50,00, além do pagamento das despesas que sua intervenção motivar.

Art. 22, §2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.300 /1945