Artigo 22 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.300 de 14 de maio de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 22
– O proprietário do prédio desabitado é responsável pela guarda do hidrômetro, salvo se pedir a retirada do aparelho, que será novamente assentado mediante o pagamento da taxa de Cr$ 20,00. Art.23. – A derivação domiciliar até o hidrômetro constitui a parte externa da ligação, pertencente à Prefeitura e feita por esta, mediante o pagamento da taxa de ligação.
§ 1º
– Correrão por conta do proprietário as modificações posteriores, a seu pedido e no seu interêsse, feitas na parte externa da ligação.
§ 2º
– Em todo ramal domiciliar, além de um registro externo, do uso exclusivo da Prefeitura, para a abertura e fechamento da água instalar-se-á um registro interno, ou segundo registro, colocado adiante do hidrômetro, para uso do proprietário. Art.24. – A nenhum pretexto é permitido ao proprietário ou morador do prédio fazer qualquer modificação na parte externa da derivação, manobrar o registro de entrada ou tocar no hidrômetro.
Parágrafo único
– Aos infratores dêste artigo será imposta a multa de Cr$ 50,00, além do pagamento das despesas que sua intervenção motivar.