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Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.300 de 14 de maio de 1945

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Art. 7º

– As atuais ligações por penas de água serão provisòriamente mantidas a critério da prefeitura, que procederá gradativamente à sua substituição por hidrômetros, a qual começará pela parte baixa da cidade e nos prédio em que se verificar maior desperdício dágua.

Art. 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.300 /1945