Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.300 de 14 de maio de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– As atuais ligações por penas de água serão provisòriamente mantidas a critério da prefeitura, que procederá gradativamente à sua substituição por hidrômetros, a qual começará pela parte baixa da cidade e nos prédio em que se verificar maior desperdício dágua.