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Artigo 4º, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.300 de 14 de maio de 1945

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Art. 4º

° Pela conservação dos hidrômetros, pagarão os proprietárias dos prédios servidos às seguintes taxas mensais:

a

para hidrômetro de 10m/m – Cr$ 2,00.

b

para hidrômetro de 12m/m – Cr$ 2,50.

c

para hidrômetro de 15m/m – Cr$ 3,00.

d

para hidrômetro de 20m/m – Cr$ 3,00.

e

para hidrômetro de 25m/m – Cr$ 4,00.

f

para hidrômetro de 30m/m – Cr$ 4,00.

g

para hidrômetro de 40m/m – Cr$ 4,00.

Art. 4º, c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.300 /1945