Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.300 de 14 de maio de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O serviço de abastecimento de água, na cidade de São Lourenço, será regulado pelas disposições do presente decreto-lei.
– O serviço de abastecimento de água, na cidade de São Lourenço, será regulado pelas disposições do presente decreto-lei.