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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.300 de 14 de maio de 1945

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Art. 1º

– O serviço de abastecimento de água, na cidade de São Lourenço, será regulado pelas disposições do presente decreto-lei.

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.300 /1945