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Artigo 29 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.300 de 14 de maio de 1945

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Art. 29

– Revogadas as disposições em contrário, entrará êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Art. 29 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.300 /1945