Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 571, Inciso VII do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 571

As nulidades deverão ser argüidas:

Questões de Concursos
Remissões - Decisões

I

as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406 ;[]

III

as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537 , ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;[]

IV

as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II , logo depois de aberta a audiência;[]

V

as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes ( art. 447 );[]

VI

as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500 ;[]

VII

se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;

VIII

as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

Anexo

Texto

Download para anexo