Inciso V, Artigo 571 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 571
As nulidades deverão ser argüidas:
Remissões - Decisões
I
as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406 ;
Remissões - Leis
- Código de Processo Penal, art. 411
- Código de Processo Civil, art. 278
Código de Processo Penal Militar, art. 504 - 505
Remissões - Decisões
II
as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II , nos prazos a que se refere o art. 500 ;
Remissões - Leis
- Código de Processo Penal, art. 400
Código de Processo Penal, art. 531 - 538
III
as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537 , ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;
IV
as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II , logo depois de aberta a audiência;
Remissões - Leis
V
as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes ( art. 447 );
Remissões - Leis
VI
as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500 ;
VII
se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;
VIII
as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.