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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5438 de 02 de Outubro de 1933

Aprova o regulamento para a classificação do fumo em folha e para fixação da época da exportação da mesma mercadoria.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRAND DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 11 do Decreto n° 19.398, de 17 de novembro de 1930, que instituiu o Governo Provisorio da Republica,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 2 de outubro de 1933.


Art. 1º

Fica regulada a classificação e fixação da época da exportação do fumo em folha do Estado.

Art. 2º

Fica aprovado o regulamento para a classificação e fixação da época da exportação do fumo em folha, baixado nesta data e assinado pelo Secretario de Estado dos Negocios das Obras Publicas.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrario.

Seção I

Classificação

Art. 1º

O fumo em folha é comerciado em dois tipos - o de galpão ou séca expontanea e o de forno ou estufa, ou séca artificial.

Art. 2º

O fumo de galpão será classificado em três tipos conforme a côr; claro, amarelo, castanho.

Parágrafo único

Os tipos claro e amarelo subdividem-se em duas qualidades, o castanho em três.

Art. 3º

Em cada primeira qualidade dos três tipos receberá o nome de primeira curto o fumo cujas folhas tiverem menos de 35 cm de comprimento; terá o nome de primeira longo o de folhas de mais de 60cm; o de folhas cujo comprimento esteja entre 35 cm e 60 cm tem a designação simples de "primeira".

Art. 4º

Analogamente em cada segunda qualidade se chamarão segunda curto, segunda longo e segunda os fumos que tiverem folhas de 35 cm e 60 cm de comprimento e os que ficarem compreendidas entre estas dimensões.

Art. 5º

Qualquer fumo deteriorado destas qualidades só poderá ser exportado sob a designação especifica "baixo" aplicada, a tinta indelével como complemento á classificação.

Art. 6º

As folhas soltas de fumos, os restolhos e mais detritos de fumos em geral, só poderão ser exportados com estas designações especificas nos fardos.

Art. 7º

O tipo, claro de primeira qualidade é constante de fumo de folhas amarelo-claras em ambas as faces, sendo admitidas laminas com poucos e pequeninos furos e dilacerações insignificantes.

Art. 8º

o tipo claro de segunda qualidade abrange fumos de folhas amarelo-claras em ambas as faces, ainda que furadas e dilaceradas.

Art. 9º

O tipo amarelo de primeira qualidade é constituído de fumo de folhas amarelas, um pouco mais escuras da face superior, embora tenham alguns furos pequenos e dilacerações insignificantes.

Art. 10

O tipo amarelo de segunda qualidade é formado de folhas amarelas, como no tipo referido no art. Anterior, apezar de furos e dilacerações.

Art. 11

O tipo castanho de primeira qualidade compreenderá fumos cujas folhas sejam amarelo-escuras ou castanhas, podendo conter folhas com poucos pequeninos furos bem como dilacerações.

Art. 12

o tipo castanho de segunda qualidade compreenderá fumos cujas folhas forem amarelo-escuras ou castanhas, furadas e dilaceradas.

Art. 13

O tipo castanho de terceira qualidade constitue uma única classe em que se incluirá qualquer fumo de mau espeto, salvo de folhas mofadas ou deterioradas.

Art. 14

O fumo seco em forno ou estufa será classificado pela seguinte forma: Classe A - Folhas de cor amarelo esbranquiçada, uniforme nas duas faces, sem mancha alguma. Classe B - Folhas de cor amarelo esbranquiçada, uniforme nas duas faces, podendo ter manchas um pouco mais escuras nos bórdos e nos ápices. Classe C - Folhas de cor amarelo-clara, tolerando-se pequenas manchas mais escuras nos bordos e algumas no limbo. Classe D - Folhas de cor alaranjada, com manchas mais escuras nos bordos e algumas no limbo. Classe E - Folhas de cor alaranjada tendo no limbo, nos bordos e nos ápices manchas escuras maiores do que na classe D. Classe F-1 - Folhas de cor acastanhada, com manchas claras, em 50% da superfície no máximo. Classe F-2 - Folhas de cor clara, um pouco rasgadas e manchadas ou ainda folhas de cor castanha, tendo, porém, poucos e pequenos furos e pequenas dilacerações. Classe F - Folhas que não entrem nas classes anteriores.

Art. 15

As folhas verdes devem levar designação especial.

Art. 16

Os fumos de forno antes de serem enfardados devem ser, novamente esterilizados em aparelhamento apropriado.

Art. 17

Os fumos destalados poderão ser exportados desde que não estejam deteriorados, sendo a taxa bromatologica paga de conformidade com este regulamento.

Art. 18

os fumos em corda só depois de curados completamente poderão ser entregues ao consumo, não podendo isto se dar antes de 1° de julho de cada ano.

Seção II

Enfardamento

Art. 19

Os fardos de fumo deverão receber no ato de confecção e com tinta indelével, numa face a marca do enfardador, o município do enfardamento, os dizeres "Rio Grande do Sul - Brasil", ano da safra e numeração corrida; na outra e num cabeço a respectiva classificação. Para exportação os fardos receberão ainda em terceira face a marca do recebedor, o porto do destino e peso.

§ 1º

O peso dos fardos deverá ser feito sempre de aniagem n. 2 ou mais cerrada.

§ 2º

O envoltório dos fardos deverá ser feito sempre de aniagem n. 2 ou mais cerrada.

§ 3º

A feitura dos fardos deve ser perfeita de modo a ficarem as manilhas com os talos dispostos no sentido dos topos ou cabeço dos fardos.

§ 4º

As manilhas poderão conter, no máximo, 20 a 25 folhas.

Seção III

Instrução e Fiscalização

Art. 20

A instrução e, possivelmente a fiscalização aos produtores e enfardadores serão exercidas nos lugares de produção e do enfardamento pela Inspetoria Agricola de Fumo. O controle nos portos de exportação será exercida pelo Serviço de Fiscalização da Exportação da Diretoria de Agricultura, Industria e Comercio, que também se encarregará da fiscalização das partidas que por qualquer circunstancia não tenham sido fiscalizadas no local de produção ou enfardamento.

§ 1º

Da mercadoria fiscalizada no local de produção ou enfardamento o respectivo instrutor- fiscal extrairá uma guia de livre transito, que além de outros detalhes, conterá também o nome do enfardador, sua marca e a numeração dos fardos examinados. Será exibida pelo detentor no fumo ou pelo representante de enfardador sempre que assim exigir o fiscal de nos postos do embarque.

§ 2º

O fumo não inspecionado no local da produção o será no ponto de exportação por ocasião do embarque.

Art. 21

Para a execução do art. anterior a Inspetoria Agricola de fumo disporá de campos de exportação por ocasião do embarque.

Art. 22

Fica creada a taxa bromatologica de 2 réis por quilo de fumo enfardado, pagável nos pontos de exportação pelos respectivos exportadores, conjuntamente com as demais taxas e emolumentos estaduais.

§ 1º

O pagamento da taxa bromatologica será feito mediante apresentação da guia de exportação, assinada pela autoridade competente.

§ 2º

A taxa bromatologica do fumo recebido diretamente pelas fabricas ou por estas consumido deverá ser cobrada diretamente e controlada pelos livros fiscais.

§ 3º

Os fumos destinados a quaisquer outros pontos do Estado que não sejam os portos de Porto Alegre, Rio Grande e Pelotas, pagarão a taxa bromatologica na ocasião de embarque, recolhendo-se-a á respectiva exatoria mediante certificado do numero de fardos e guia de recolhimento assinados pelo fiscal.

Art. 23

Para fins do comercio de fumo todos os exportadores e enfardadores deverão inscrever sua firma e, estes últimos, seus registros mantidos, simultaneamente, pela Inspetoria de Fumo e pelo Serviço de Fiscalização do Comercio e Industria, sem o que não poderão comerciar seus produtos.

Art. 24

Os fumos novos não poderão ser exportados, nem remetidos para pontos de exportação antes de 1° de julho de cada ano.

Parágrafo único

Exceptuam-se para fins deste art. os fumos esterilizados e, em numero limitado a poucos fardos para cada qualidade, remessas de amostras de fumo de algodão, marcados devidamente com signação "Amostras".

Seção IV

Multas

Art. 25

Verificada qualquer infração deste Regulamento, será o infrator ou seu representante autuado e a mercadoria apreendida, lavrando-se de tudo um termo assinado pelo funcionário que fez a autuação e pelo infrator, assinado duas testemunhas no caso de recusa deste.

§ 1º

O fiscal e examinará imediatamente após o auto da infração todo o lote de fumo apreendido, retendo os fardos que não estiverem em condições regulamentares e desembaraçando os outros.

§ 2º

A mercadoria apreendida enquanto não for posta de acordo com as exigências do Regulamento, poderá continuar em poder o detentor cabendo-lhe toda a responsabilidade de depositado, lavrando-se para este fim o competente termo.

§ 3º

Depois de satisfeitas as exigências do Regulamento a mercadoria poderá ser desembaraçada a pedido do infrator fornecendo-se a este guia de livre transito independente do andamento do processo de infração.

§ 4º

Consideram-se infratores, para os efeitos deste artigo, os enfardadores de fumo, únicos responsáveis pela sua classificação, sendo obrigados os detentores na mercadoria a indicar com precisão a residência e nome do infrator, sob pena de serem tidos como os infratores.

Art. 26

Aos infratores serão impostas multas á razão de 5$000 por fardo de fumo apreendido e retido de acordo com o art. 25°, § 1°. No caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.

Parágrafo único

Consideram-se infrações ao Regulamento:

a

Classificação fraudulenta do produto, o que determinará nova classificação de acordo com o Regulamento ou a desmarcação para o tipo imediatamente inferior á opção do enfardador. Não é considerada classificação fraudulenta a mudança de cor sofrida naturalmente pelos fumos conservados durante os meses do tarde da safra em curso.

b

Sonegação da mercadoria á Fiscalisação.

Art. 27

Do termo da infração e apreensão será extraída uma copia para ser entregue ao infrator mediante recibo, sendo outra copia remetida á Estação fiscal competente, uma terceira ao chefe da fiscalização do Comercio e Industria a quem também será dado imediato conhecimento do resultado do exame de que trata o art. 25°, § 1°.

Parágrafo único

Caso o infrator se negue a receber a copia, esta recusa constará em adiantamento do termo assinado pelas testemunhas presentes.

Art. 28

O infrator terá o praso de 30 dias para oferecer a sua defesa o chefe da fiscalização do Comercio e Industria.

Parágrafo único

Pode o infrator desistir da defesa, pagando na exatoria da região onde tiver sido feita a apreensão, mediante guia assinada pelo Fiscal, a multa de que trata o art. 26°, § único, letra a), expedindo-se a guia de livre transito.

Art. 29

Dentro do praso previsto no art. anterior que será contado da data da notificação, poderá o infrator alegar por escrito, ao chefe o que a bem de seus direitos achar necessário.

§ 1º

Sendo procedente a defesa, o Chefe ordenará o imediato desembaraçado da mercadoria, não cabendo nenhum direito de reclamação por danos de qualquer espécie.

§ 2º

Não sendo pelo Chefe considerada procedente a defesa, cabe ao infrator o direito, dentro do praso de cinco dias de recorrer deste despacho ao Sr. Secretario de Estado do s Negocios das Obras Publicas, que decidirá em ultima instancia.

§ 3º

Nenhum recurso será encaminhado á autoridade superior sem conhecimento de ter sido depositado na exatoria competente o valor da multa.

Seção V

Disposições transitórias

Art. 30

Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Sr. Secretario de Estado dos Negocios das Obras Publicas.

Art. 31

Este Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação oficial e será aplicado aos fumos da safra de 1934 em diante.


JOSÉ ANTONIO FLORES DA CUNHA, Governador do Estado.

Anexo
REGULAMENTO PARA A CLASSIFICAÇÃO DO FUMO EM FOLHA E PARA A FIXAÇÃO DA ÉPOCA DA EXPORTAÇÃO DA MESMA MERCADORIA
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5438 de 02 de Outubro de 1933