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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5438 de 02 de Outubro de 1933

Aprova o regulamento para a classificação do fumo em folha e para fixação da época da exportação da mesma mercadoria.

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Art. 4º

Analogamente em cada segunda qualidade se chamarão segunda curto, segunda longo e segunda os fumos que tiverem folhas de 35 cm e 60 cm de comprimento e os que ficarem compreendidas entre estas dimensões.

Art. 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 5438 /1933