Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5438 de 02 de Outubro de 1933
Aprova o regulamento para a classificação do fumo em folha e para fixação da época da exportação da mesma mercadoria.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Analogamente em cada segunda qualidade se chamarão segunda curto, segunda longo e segunda os fumos que tiverem folhas de 35 cm e 60 cm de comprimento e os que ficarem compreendidas entre estas dimensões.