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Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5438 de 02 de Outubro de 1933

Aprova o regulamento para a classificação do fumo em folha e para fixação da época da exportação da mesma mercadoria.


Art. 5º

Qualquer fumo deteriorado destas qualidades só poderá ser exportado sob a designação especifica "baixo" aplicada, a tinta indelével como complemento á classificação.