Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5438 de 02 de Outubro de 1933
Aprova o regulamento para a classificação do fumo em folha e para fixação da época da exportação da mesma mercadoria.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Qualquer fumo deteriorado destas qualidades só poderá ser exportado sob a designação especifica "baixo" aplicada, a tinta indelével como complemento á classificação.