Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5438 de 02 de Outubro de 1933
Aprova o regulamento para a classificação do fumo em folha e para fixação da época da exportação da mesma mercadoria.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As folhas soltas de fumos, os restolhos e mais detritos de fumos em geral, só poderão ser exportados com estas designações especificas nos fardos.