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Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5438 de 02 de Outubro de 1933

Aprova o regulamento para a classificação do fumo em folha e para fixação da época da exportação da mesma mercadoria.


Art. 6º

As folhas soltas de fumos, os restolhos e mais detritos de fumos em geral, só poderão ser exportados com estas designações especificas nos fardos.