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Artigo 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5438 de 02 de Outubro de 1933

Aprova o regulamento para a classificação do fumo em folha e para fixação da época da exportação da mesma mercadoria.

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Art. 7º

O tipo, claro de primeira qualidade é constante de fumo de folhas amarelo-claras em ambas as faces, sendo admitidas laminas com poucos e pequeninos furos e dilacerações insignificantes.

Art. 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 5438 /1933