Artigo 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5438 de 02 de Outubro de 1933
Aprova o regulamento para a classificação do fumo em folha e para fixação da época da exportação da mesma mercadoria.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O tipo, claro de primeira qualidade é constante de fumo de folhas amarelo-claras em ambas as faces, sendo admitidas laminas com poucos e pequeninos furos e dilacerações insignificantes.