Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5438 de 02 de Outubro de 1933

Aprova o regulamento para a classificação do fumo em folha e para fixação da época da exportação da mesma mercadoria.


Art. 7º

O tipo, claro de primeira qualidade é constante de fumo de folhas amarelo-claras em ambas as faces, sendo admitidas laminas com poucos e pequeninos furos e dilacerações insignificantes.