Artigo 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5438 de 02 de Outubro de 1933
Aprova o regulamento para a classificação do fumo em folha e para fixação da época da exportação da mesma mercadoria.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
o tipo claro de segunda qualidade abrange fumos de folhas amarelo-claras em ambas as faces, ainda que furadas e dilaceradas.