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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5438 de 02 de Outubro de 1933

Aprova o regulamento para a classificação do fumo em folha e para fixação da época da exportação da mesma mercadoria.


Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrario.

Art. 3º

Em cada primeira qualidade dos três tipos receberá o nome de primeira curto o fumo cujas folhas tiverem menos de 35 cm de comprimento; terá o nome de primeira longo o de folhas de mais de 60cm; o de folhas cujo comprimento esteja entre 35 cm e 60 cm tem a designação simples de "primeira".