Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5438 de 02 de Outubro de 1933
Aprova o regulamento para a classificação do fumo em folha e para fixação da época da exportação da mesma mercadoria.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se as disposições em contrario.
Art. 3º
Em cada primeira qualidade dos três tipos receberá o nome de primeira curto o fumo cujas folhas tiverem menos de 35 cm de comprimento; terá o nome de primeira longo o de folhas de mais de 60cm; o de folhas cujo comprimento esteja entre 35 cm e 60 cm tem a designação simples de "primeira".