Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5438 de 02 de Outubro de 1933
Aprova o regulamento para a classificação do fumo em folha e para fixação da época da exportação da mesma mercadoria.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica regulada a classificação e fixação da época da exportação do fumo em folha do Estado.
Art. 1º
O fumo em folha é comerciado em dois tipos - o de galpão ou séca expontanea e o de forno ou estufa, ou séca artificial.