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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5438 de 02 de Outubro de 1933

Aprova o regulamento para a classificação do fumo em folha e para fixação da época da exportação da mesma mercadoria.


Art. 1º

Fica regulada a classificação e fixação da época da exportação do fumo em folha do Estado.

Art. 1º

O fumo em folha é comerciado em dois tipos - o de galpão ou séca expontanea e o de forno ou estufa, ou séca artificial.