Artigo 22 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5438 de 02 de Outubro de 1933
Aprova o regulamento para a classificação do fumo em folha e para fixação da época da exportação da mesma mercadoria.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Fica creada a taxa bromatologica de 2 réis por quilo de fumo enfardado, pagável nos pontos de exportação pelos respectivos exportadores, conjuntamente com as demais taxas e emolumentos estaduais.
§ 1º
O pagamento da taxa bromatologica será feito mediante apresentação da guia de exportação, assinada pela autoridade competente.
§ 2º
A taxa bromatologica do fumo recebido diretamente pelas fabricas ou por estas consumido deverá ser cobrada diretamente e controlada pelos livros fiscais.
§ 3º
Os fumos destinados a quaisquer outros pontos do Estado que não sejam os portos de Porto Alegre, Rio Grande e Pelotas, pagarão a taxa bromatologica na ocasião de embarque, recolhendo-se-a á respectiva exatoria mediante certificado do numero de fardos e guia de recolhimento assinados pelo fiscal.