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Artigo 22 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5438 de 02 de Outubro de 1933

Aprova o regulamento para a classificação do fumo em folha e para fixação da época da exportação da mesma mercadoria.

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Art. 22

Fica creada a taxa bromatologica de 2 réis por quilo de fumo enfardado, pagável nos pontos de exportação pelos respectivos exportadores, conjuntamente com as demais taxas e emolumentos estaduais.

§ 1º

O pagamento da taxa bromatologica será feito mediante apresentação da guia de exportação, assinada pela autoridade competente.

§ 2º

A taxa bromatologica do fumo recebido diretamente pelas fabricas ou por estas consumido deverá ser cobrada diretamente e controlada pelos livros fiscais.

§ 3º

Os fumos destinados a quaisquer outros pontos do Estado que não sejam os portos de Porto Alegre, Rio Grande e Pelotas, pagarão a taxa bromatologica na ocasião de embarque, recolhendo-se-a á respectiva exatoria mediante certificado do numero de fardos e guia de recolhimento assinados pelo fiscal.

Art. 22 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 5438 /1933