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Artigo 23 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5438 de 02 de Outubro de 1933

Aprova o regulamento para a classificação do fumo em folha e para fixação da época da exportação da mesma mercadoria.

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Art. 23

Para fins do comercio de fumo todos os exportadores e enfardadores deverão inscrever sua firma e, estes últimos, seus registros mantidos, simultaneamente, pela Inspetoria de Fumo e pelo Serviço de Fiscalização do Comercio e Industria, sem o que não poderão comerciar seus produtos.

Art. 23 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 5438 /1933