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Artigo 24 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5438 de 02 de Outubro de 1933

Aprova o regulamento para a classificação do fumo em folha e para fixação da época da exportação da mesma mercadoria.


Art. 24

Os fumos novos não poderão ser exportados, nem remetidos para pontos de exportação antes de 1° de julho de cada ano.

Parágrafo único

Exceptuam-se para fins deste art. os fumos esterilizados e, em numero limitado a poucos fardos para cada qualidade, remessas de amostras de fumo de algodão, marcados devidamente com signação "Amostras".