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Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5438 de 02 de Outubro de 1933

Aprova o regulamento para a classificação do fumo em folha e para fixação da época da exportação da mesma mercadoria.


Art. 26

Aos infratores serão impostas multas á razão de 5$000 por fardo de fumo apreendido e retido de acordo com o art. 25°, § 1°. No caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.

Parágrafo único

Consideram-se infrações ao Regulamento:

a

Classificação fraudulenta do produto, o que determinará nova classificação de acordo com o Regulamento ou a desmarcação para o tipo imediatamente inferior á opção do enfardador. Não é considerada classificação fraudulenta a mudança de cor sofrida naturalmente pelos fumos conservados durante os meses do tarde da safra em curso.

b

Sonegação da mercadoria á Fiscalisação.