Artigo 26 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5438 de 02 de Outubro de 1933
Aprova o regulamento para a classificação do fumo em folha e para fixação da época da exportação da mesma mercadoria.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Aos infratores serão impostas multas á razão de 5$000 por fardo de fumo apreendido e retido de acordo com o art. 25°, § 1°. No caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo único
Consideram-se infrações ao Regulamento:
a
Classificação fraudulenta do produto, o que determinará nova classificação de acordo com o Regulamento ou a desmarcação para o tipo imediatamente inferior á opção do enfardador. Não é considerada classificação fraudulenta a mudança de cor sofrida naturalmente pelos fumos conservados durante os meses do tarde da safra em curso.
b
Sonegação da mercadoria á Fiscalisação.