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Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5438 de 02 de Outubro de 1933

Aprova o regulamento para a classificação do fumo em folha e para fixação da época da exportação da mesma mercadoria.

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Art. 28

O infrator terá o praso de 30 dias para oferecer a sua defesa o chefe da fiscalização do Comercio e Industria.

Parágrafo único

Pode o infrator desistir da defesa, pagando na exatoria da região onde tiver sido feita a apreensão, mediante guia assinada pelo Fiscal, a multa de que trata o art. 26°, § único, letra a), expedindo-se a guia de livre transito.

Art. 28, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 5438 /1933