Artigo 28 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5438 de 02 de Outubro de 1933
Aprova o regulamento para a classificação do fumo em folha e para fixação da época da exportação da mesma mercadoria.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O infrator terá o praso de 30 dias para oferecer a sua defesa o chefe da fiscalização do Comercio e Industria.
Parágrafo único
Pode o infrator desistir da defesa, pagando na exatoria da região onde tiver sido feita a apreensão, mediante guia assinada pelo Fiscal, a multa de que trata o art. 26°, § único, letra a), expedindo-se a guia de livre transito.