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Artigo 29 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5438 de 02 de Outubro de 1933

Aprova o regulamento para a classificação do fumo em folha e para fixação da época da exportação da mesma mercadoria.

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Art. 29

Dentro do praso previsto no art. anterior que será contado da data da notificação, poderá o infrator alegar por escrito, ao chefe o que a bem de seus direitos achar necessário.

§ 1º

Sendo procedente a defesa, o Chefe ordenará o imediato desembaraçado da mercadoria, não cabendo nenhum direito de reclamação por danos de qualquer espécie.

§ 2º

Não sendo pelo Chefe considerada procedente a defesa, cabe ao infrator o direito, dentro do praso de cinco dias de recorrer deste despacho ao Sr. Secretario de Estado do s Negocios das Obras Publicas, que decidirá em ultima instancia.

§ 3º

Nenhum recurso será encaminhado á autoridade superior sem conhecimento de ter sido depositado na exatoria competente o valor da multa.

Art. 29 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 5438 /1933