Artigo 29, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5438 de 02 de Outubro de 1933
Aprova o regulamento para a classificação do fumo em folha e para fixação da época da exportação da mesma mercadoria.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Dentro do praso previsto no art. anterior que será contado da data da notificação, poderá o infrator alegar por escrito, ao chefe o que a bem de seus direitos achar necessário.
§ 1º
Sendo procedente a defesa, o Chefe ordenará o imediato desembaraçado da mercadoria, não cabendo nenhum direito de reclamação por danos de qualquer espécie.
§ 2º
Não sendo pelo Chefe considerada procedente a defesa, cabe ao infrator o direito, dentro do praso de cinco dias de recorrer deste despacho ao Sr. Secretario de Estado do s Negocios das Obras Publicas, que decidirá em ultima instancia.
§ 3º
Nenhum recurso será encaminhado á autoridade superior sem conhecimento de ter sido depositado na exatoria competente o valor da multa.