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Artigo 25, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5438 de 02 de Outubro de 1933

Aprova o regulamento para a classificação do fumo em folha e para fixação da época da exportação da mesma mercadoria.

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Art. 25

Verificada qualquer infração deste Regulamento, será o infrator ou seu representante autuado e a mercadoria apreendida, lavrando-se de tudo um termo assinado pelo funcionário que fez a autuação e pelo infrator, assinado duas testemunhas no caso de recusa deste.

§ 1º

O fiscal e examinará imediatamente após o auto da infração todo o lote de fumo apreendido, retendo os fardos que não estiverem em condições regulamentares e desembaraçando os outros.

§ 2º

A mercadoria apreendida enquanto não for posta de acordo com as exigências do Regulamento, poderá continuar em poder o detentor cabendo-lhe toda a responsabilidade de depositado, lavrando-se para este fim o competente termo.

§ 3º

Depois de satisfeitas as exigências do Regulamento a mercadoria poderá ser desembaraçada a pedido do infrator fornecendo-se a este guia de livre transito independente do andamento do processo de infração.

§ 4º

Consideram-se infratores, para os efeitos deste artigo, os enfardadores de fumo, únicos responsáveis pela sua classificação, sendo obrigados os detentores na mercadoria a indicar com precisão a residência e nome do infrator, sob pena de serem tidos como os infratores.

Art. 25, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 5438 /1933